NMN Liberado no Brasil: O Que a ANVISA Autorizou e o Limite de 95 mg
Em abril de 2022, a ANVISA proibiu o NMN no Brasil. Não foi uma ausência de registro: foi uma proibição ativa de comercialização, distribuição, fabricação, importação e propaganda, com recolhimento de lotes. Quem acompanhava o assunto guardou essa informação e seguiu a vida. O problema é que ela deixou de valer, e quase ninguém percebeu: o NMN liberado no Brasil é fato consumado desde dezembro de 2025.
A mudança não veio com anúncio, coletiva de imprensa ou nota no portal. Veio na forma mais discreta que a regulação sanitária brasileira permite: uma linha nova numa tabela de anexo de instrução normativa, publicada no Diário Oficial da União entre o Natal e o réveillon.
E vem com uma condição que muda tudo. O NMN não foi autorizado como molécula da longevidade. Foi autorizado como vitamina B3. Essa reclassificação, que parece um detalhe burocrático, impõe um teto aritmético à dose legal — e esse teto fica abaixo da quantidade usada na maior parte dos ensaios clínicos que deram origem ao interesse pela substância. É disso que este artigo trata: o que exatamente significa o NMN liberado no Brasil, e o que ainda não significa.
O que mudou em 19 de dezembro de 2025
A Instrução Normativa ANVISA nº 418, de 18 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 19 de dezembro, alterou a Instrução Normativa nº 28/2018 — a norma que define quais substâncias podem entrar em suplementos alimentares no Brasil, em que quantidades, com quais alegações e com quais advertências.
No Anexo I dessa IN 418, sob a categoria de nutrientes, subitem Niacina, há uma entrada nova:
Mononucleotídeo de beta-nicotinamida — CAS 1094-61-7
“Mononucleotídeo de beta-nicotinamida” é o nome químico formal do β-NMN. O número CAS 1094-61-7 é o registro internacional dessa molécula específica, e não deixa margem para ambiguidade. Estar no Anexo I da IN 28/2018 significa uma coisa só: é constituinte autorizado para uso em suplementos alimentares no Brasil.
Vale registrar a distinção que a maioria das fontes secundárias erra: mononucleotídeo de beta-nicotinamida (NMN) e ribosídeo de nicotinamida (NR) são moléculas diferentes. Vimos essa diferença em detalhe no artigo sobre NMN vs NR. A norma trata do NMN. Voltaremos ao NR no fim deste texto, porque a situação dele é o oposto da que se esperava.
Verificamos também as três instruções normativas que alteraram a IN 28/2018 depois disso — IN 431, de 01/04/2026, IN 438, de 16/04/2026, e IN 450, de 10/06/2026. Nenhuma delas mexeu no verbete do NMN. A autorização segue de pé, e o NMN liberado no Brasil não é uma janela que fechou.
A pegadinha: o NMN entrou como vitamina, não como molécula da longevidade
Repare em onde a ANVISA encaixou o NMN. Não na seção de “substâncias bioativas”, onde ficam quercetina, luteína, curcumina, resveratrol e companhia. Ele entrou entre os nutrientes, como uma das fontes possíveis da vitamina niacina.
Isso é quimicamente defensável — o NMN é, de fato, um derivado da nicotinamida, e o organismo o metaboliza dentro da via da vitamina B3. Mas tem uma consequência regulatória imediata e severa: se o NMN é uma fonte de niacina, então ele está sujeito ao limite máximo de niacina. É por esse caminho, e não por decisão sobre longevidade, que o NMN liberado no Brasil ganhou um teto numérico.
Como se chega ao teto de 94,85 mg por dia
A conta tem dois ingredientes, ambos na própria IN 418/2025.
Primeiro, o Anexo IV fixa o limite máximo de niacina que um suplemento pode fornecer na recomendação diária de consumo. Para adultos com 19 anos ou mais: 35 mg de niacina equivalente (NE) por dia.
Segundo, a nota de rodapé ix desse mesmo anexo estabelece o fator de conversão:
Como niacina equivalente (NE). 1 mg de NE = 1 mg de niacina = 2,71 mg de mononucleotídeo de beta-nicotinamida = 60 mg de triptofano.
Multiplicando: 35 mg NE × 2,71 mg de NMN por mg de NE = 94,85 mg de NMN por dia. Esse é o teto legal para um suplemento alimentar destinado a adultos no Brasil, se o NMN for a única fonte de niacina do produto. Se a fórmula também contiver nicotinamida ou ácido nicotínico, o espaço para NMN é ainda menor, porque todas as fontes somam dentro do mesmo limite de 35 mg NE.
Vale conferir a aritmética do fator, porque ela confirma de que molécula a norma está falando: a massa molar do NMN é 334,22 g/mol e a da niacina é 123,11 g/mol. A razão é 2,715 — exatamente o 2,71 da nota. Para o ribosídeo de nicotinamida, com massa molar de 290,7 g/mol, a razão seria 2,36. A norma trata de NMN.
O limite brasileiro fica abaixo da dose que foi testada
Aqui a coisa fica interessante, e é a parte que o mercado não vai destacar.
A dose mais usada nos ensaios clínicos randomizados com NMN em humanos é 250 mg por dia. Foi essa a dose de Yoshino e colaboradores na Science em 2021, de Igarashi e colaboradores no npj Aging em 2022, e de Katayoshi e colaboradores na Scientific Reports em 2023. O ensaio de resposta a dose de Yi e colaboradores, publicado no GeroScience, foi mais alto ainda: 300, 600 e 900 mg por dia.
Convertendo 250 mg de NMN em niacina equivalente pelo fator da ANVISA: 250 ÷ 2,71 = 92,25 mg NE. É 2,6 vezes o limite máximo de 35 mg NE permitido para adultos.
| Referência | Dose diária de NMN | Equivalente em NE | Dentro do limite brasileiro? |
|---|---|---|---|
| Teto legal no Brasil (adultos) | 94,85 mg | 35 mg | — |
| Yoshino et al. 2021 | 250 mg | 92,25 mg | Não (2,6×) |
| Igarashi et al. 2022 | 250 mg | 92,25 mg | Não (2,6×) |
| Katayoshi et al. 2023 | 250 mg | 92,25 mg | Não (2,6×) |
| Yi et al. 2023 (dose mais eficaz) | 600 mg | 221,4 mg | Não (6,3×) |
A leitura honesta desse quadro não é “o limite da ANVISA é arbitrário”. O limite de 35 mg NE existe porque doses altas de niacina têm toxicidade documentada, e a agência aplicou ao NMN a mesma régua que aplica a qualquer fonte de B3 — o que é coerente com a classificação que ela mesma adotou.
A leitura honesta é outra: um suplemento de NMN legal no Brasil não é o mesmo produto que foi testado nos ensaios. Se alguém comprar um NMN nacional regularizado esperando reproduzir o resultado de Yoshino et al., estará tomando pouco mais de um terço da dose do estudo. O que não significa que não funcione nessa dose — significa que isso não foi testado. É uma lacuna de evidência, não um veredito.

E o que os ensaios em humanos mostraram, afinal?
Vale recapitular, porque a autorização regulatória não é atestado de eficácia. A ANVISA avaliou segurança de uso e identidade do ingrediente — não prometeu resultado.
O que apareceu
Yoshino et al. (2021), Science. Vinte e cinco mulheres na pós-menopausa, com sobrepeso ou obesidade e pré-diabetes, receberam 250 mg de NMN ou placebo. Houve melhora da sensibilidade à insulina no músculo esquelético. Detalhe relevante: os autores não detectaram aumento do conteúdo de NAD+ muscular — ou seja, o efeito apareceu sem o mecanismo presumido ter sido demonstrado.
Igarashi et al. (2022), npj Aging. Homens idosos saudáveis, 250 mg/dia por 6 ou 12 semanas. A suplementação elevou de forma significativa as concentrações de NAD+ e seus metabólitos no sangue, e foi bem tolerada. Houve melhoras nominalmente significativas na velocidade de marcha e na força de preensão da mão esquerda — os próprios autores registram que isso precisa ser validado em estudos maiores. Não houve efeito na composição corporal. Conflito de interesse: o estudo foi financiado pela Mitsubishi Corporation Life Sciences, e três dos autores são funcionários da empresa.
Yi et al. (2023), GeroScience. Oitenta adultos de meia-idade, 60 dias, placebo contra 300, 600 e 900 mg. O NAD+ sanguíneo subiu em todos os grupos tratados, com os maiores valores em 600 e 900 mg. A distância no teste de caminhada de seis minutos aumentou nos três grupos tratados em relação ao placebo. Nenhum problema de segurança foi identificado até 900 mg/dia. Mas o HOMA-IR — marcador de resistência à insulina — não mostrou diferença significativa contra placebo. Conflito de interesse: o primeiro autor é funcionário da Abinopharm e dois coautores são funcionários da Aba Chemicals.
O que não apareceu
Katayoshi et al. (2023), Scientific Reports. Trinta e seis adultos de meia-idade saudáveis, 125 mg duas vezes ao dia (250 mg/dia) por 12 semanas. A nicotinamida sérica subiu no grupo NMN. A velocidade de onda de pulso — indicador de rigidez arterial — tendeu a diminuir no grupo NMN, mas a diferença entre os grupos não alcançou significância estatística. Os autores concluem que houve tolerância boa e elevação do metabolismo do NAD+, com potencial sinalizado, não demonstrado, para rigidez arterial.
Zhang, Poon e Wong (2025), Critical Reviews in Food Science and Nutrition. Esta é a peça que impede leitura otimista. Uma revisão sistemática com meta-análise de ensaios randomizados avaliou o efeito do NMN oral sobre metabolismo de glicose e lipídios em adultos. Resultado: nenhum benefício significativo em glicemia de jejum, insulina de jejum, hemoglobina glicada, HOMA-IR ou perfil lipídico.
Reunindo tudo: o NMN eleva NAD+ no sangue de forma consistente e reprodutível, e é bem tolerado em doses bem acima do teto brasileiro. O que ainda não existe é desfecho clínico robusto e replicado. Elevar NAD+ é o meio, não o fim — e a distância entre os dois é justamente o que a área ainda não fechou. O mesmo padrão que descrevemos ao analisar o resveratrol e NAD+ e o NMN em geral. Some-se a isso uma questão anterior, levantada em 2026: o que o NAD+ do sangue realmente indica sobre o envelhecimento — que é menos do que se supunha.
Nenhuma alegação de longevidade pode ir no rótulo
A IN 418/2025 também atualizou o Anexo V da IN 28/2018 — a lista de alegações autorizadas em rótulos. Foram incluídas alegações novas para EPA e DHA, astaxantina, oligopeptídeos de colágeno e alguns probióticos.
Nenhuma alegação específica foi criada para o NMN. Isso significa que um rótulo brasileiro não pode afirmar que o produto retarda o envelhecimento, aumenta a longevidade, restaura NAD+ celular ou melhora desempenho físico. O que o NMN ganhou no Anexo VI foi o oposto de uma alegação: uma advertência obrigatória.
“Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.”
A IN 418/2025 fixou ainda, no seu art. 8º, prazo de 24 meses para adequação da rotulagem de suplementos que contenham os constituintes que ela introduziu e que já estivessem regularizados na data da publicação. Na prática, o mercado tem até o fim de 2027 para se ajustar — o que ajuda a explicar por que o NMN liberado no Brasil ainda não se traduziu em prateleira cheia de produtos nacionais regularizados.
O que ainda não está resolvido
Um ponto de honestidade metodológica, porque ele importa.
A Resolução RE nº 1.139, de 7 de abril de 2022, é o ato que proibiu o NMN em alimentos. O fundamento declarado era que se tratava de ingrediente sem histórico de consumo na área de alimentos, não avaliado quanto à segurança e à eficácia, e não autorizado para utilização no país.
Esse fundamento deixou de existir com a IN 418/2025: o ingrediente passou a ser avaliado e autorizado. Mas não localizamos, nesta apuração, ato formal de revogação da RE 1.139/2022. Não afirmamos que ela foi revogada — afirmamos que a autorização do constituinte está confirmada em fonte primária e que a base factual da proibição não subsiste. Para quem precisa de segurança jurídica — fabricante, importador, distribuidor —, a pergunta correta a fazer à ANVISA é exatamente essa, e não a da autorização, que já está respondida.
E o ribosídeo de nicotinamida (NR)?
Esta é a parte contraintuitiva. O NR é vendido em farmácias brasileiras, manipulado por farmácias nacionais, e o fabricante da marca mais conhecida afirma em seu próprio site ter aprovação da ANVISA.
Ainda assim: não localizamos o ribosídeo de nicotinamida na lista de constituintes autorizados para suplementos alimentares da IN 28/2018, nem no texto original nem entre as inclusões feitas pelas IN 418/2025, 431/2026, 438/2026 e 450/2026. O que encontramos foi o “cloreto de ribosídeo de nicotinamida” citado em uma minuta de instrução normativa da ANVISA sobre especificações de ingredientes alimentares, submetida a consulta pública — um documento que indica reconhecimento regulatório do ingrediente, mas que é proposta, não norma vigente, e trata de especificação técnica, não de autorização de uso em suplementos.
Registramos isso como limite da nossa verificação, e não como conclusão: presença em farmácia não é o mesmo que constar em anexo de norma, e alegação de fabricante não é fonte regulatória primária. É possível que exista via de autorização que não localizamos. O que podemos afirmar com base em fonte primária é assimétrico e vale ser dito com clareza: a autorização do NMN como constituinte de suplementos alimentares está documentada; a do NR, não. É o inverso exato do que o mercado brasileiro sugere.
O que isso significa na prática
- O NMN é legal no Brasil como suplemento alimentar desde 19 de dezembro de 2025. Isso está em fonte primária e não depende de interpretação.
- O teto é 94,85 mg por dia para adultos, e menos se houver outra fonte de niacina na fórmula. Produto que declare 250 mg ou 500 mg por dose diária não está em conformidade com a IN 28/2018.
- Essa dose legal não é a dose dos estudos. Os ensaios usaram 250 mg ou mais. Não existe ensaio randomizado de desfecho conduzido na faixa de até 95 mg — é lacuna de evidência, não prova de ineficácia.
- Rótulo não pode prometer longevidade, e deve trazer a advertência para gestantes, lactantes e crianças.
- Produto importado sem regularização continua irregular, independentemente da autorização do ingrediente. A autorização é do constituinte; a regularização é do produto.
- A elevação de NAD+ no sangue é achado sólido. O benefício clínico não é — e a meta-análise de 2025 não encontrou efeito metabólico.
A conclusão que sustentamos é modesta e, por isso mesmo, útil. O NMN liberado no Brasil é uma mudança regulatória real, verificável e relevante, que estava passando em silêncio. Ela não é, contudo, aval científico: a ANVISA autorizou um ingrediente como fonte de vitamina B3, dentro de um limite conservador, sem permitir uma única alegação de benefício. Quem transformar isso em “a ciência aprovou o NMN” está lendo a norma errada.
Continuamos acompanhando. Se a ANVISA publicar alegação autorizada para o NMN, ou revogar formalmente a RE 1.139/2022, este artigo será atualizado.
Referências
- BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa ANVISA nº 418, de 18 de dezembro de 2025. Altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018. Diário Oficial da União, 19 dez. 2025, Seção 1. Disponível em: AnvisaLegis.
- BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018. Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. Diário Oficial da União, 27 jul. 2018, Seção 1, p. 141. Disponível em: AnvisaLegis.
- BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RE nº 1.139, de 7 de abril de 2022. Diário Oficial da União, 8 abr. 2022.
- BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa ANVISA nº 431, de 1º de abril de 2026. Diário Oficial da União, 2 abr. 2026, Seção 1.
- BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa ANVISA nº 438, de 16 de abril de 2026. Diário Oficial da União, 22 abr. 2026, Seção 1.
- BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa ANVISA nº 450, de 10 de junho de 2026. Diário Oficial da União, 12 jun. 2026, Seção 1.
- YOSHINO, M.; YOSHINO, J.; KAYSER, B. D. et al. Nicotinamide mononucleotide increases muscle insulin sensitivity in prediabetic women. Science, v. 372, n. 6547, p. 1224–1229, 2021. DOI: 10.1126/science.abe9985.
- IGARASHI, M.; NAKAGAWA-NAGAHAMA, Y.; MIURA, M. et al. Chronic nicotinamide mononucleotide supplementation elevates blood nicotinamide adenine dinucleotide levels and alters muscle function in healthy older men. npj Aging, v. 8, art. 5, 2022. DOI: 10.1038/s41514-022-00084-z.
- YI, L.; MAIER, A. B.; TAO, R. et al. The efficacy and safety of β-nicotinamide mononucleotide (NMN) supplementation in healthy middle-aged adults: a randomized, multicenter, double-blind, placebo-controlled, parallel-group, dose-dependent clinical trial. GeroScience, v. 45, n. 1, p. 29–43, 2023. DOI: 10.1007/s11357-022-00705-1.
- KATAYOSHI, T.; UEHATA, S.; NAKASHIMA, N. et al. Nicotinamide adenine dinucleotide metabolism and arterial stiffness after long-term nicotinamide mononucleotide supplementation: a randomized, double-blind, placebo-controlled trial. Scientific Reports, v. 13, art. 2786, 2023. DOI: 10.1038/s41598-023-29787-3.
- ZHANG, J.; POON, E. T.-C.; WONG, S. H.-S. Efficacy of oral nicotinamide mononucleotide supplementation on glucose and lipid metabolism for adults: a systematic review with meta-analysis on randomized controlled trials. Critical Reviews in Food Science and Nutrition, v. 65, n. 22, p. 4382–4400, 2025. DOI: 10.1080/10408398.2024.2387324.
Aviso importante: Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e jornalística. Não constitui aconselhamento médico. Consulte um profissional de saúde antes de iniciar qualquer suplementação.
Perguntas Frequentes
O NMN está liberado no Brasil em 2026?
Sim. O mononucleotídeo de beta-nicotinamida (CAS 1094-61-7) foi incluído na lista de constituintes autorizados para suplementos alimentares pela Instrução Normativa ANVISA nº 418, de 18 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2025. Verificamos as instruções normativas posteriores que alteraram a IN 28/2018 e nenhuma modificou esse verbete.
Qual a dose máxima de NMN permitida por dia no Brasil?
94,85 mg por dia para adultos com 19 anos ou mais, se o NMN for a única fonte de niacina do produto. O cálculo vem de dois pontos da IN 418/2025: o limite máximo de niacina é 35 mg de niacina equivalente (NE) por dia, e a nota de rodapé ix estabelece que 1 mg de NE corresponde a 2,71 mg de mononucleotídeo de beta-nicotinamida. Logo, 35 × 2,71 = 94,85 mg.
Por que os estudos usaram 250 mg se o limite brasileiro é de 95 mg?
Porque os ensaios clínicos foram conduzidos em países com regras diferentes, e antes da decisão brasileira. A ANVISA autorizou o NMN como fonte de vitamina B3, o que o submete ao limite de segurança da niacina. A consequência é que a dose legal no Brasil é cerca de 2,6 vezes menor que os 250 mg usados nos principais estudos, e não existe ensaio randomizado de desfecho conduzido na faixa de até 95 mg. Isso é uma lacuna de evidência, não uma prova de que a dose menor seja ineficaz.
A proibição do NMN de 2022 foi revogada?
Não conseguimos confirmar ato formal de revogação da Resolução RE nº 1.139/2022. O que está confirmado em fonte primária é que o NMN passou a constar como constituinte autorizado para suplementos alimentares, o que remove o fundamento declarado daquela proibição — que era justamente o de tratar-se de ingrediente não autorizado no país. Empresas que precisem de segurança jurídica devem consultar a ANVISA diretamente sobre a vigência da RE 1.139/2022.
O rótulo de um suplemento de NMN pode dizer que ele combate o envelhecimento?
Não. A IN 418/2025 não criou nenhuma alegação autorizada para o NMN no Anexo V da IN 28/2018. O único requisito específico incluído para o ingrediente foi uma advertência no Anexo VI: “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças.” Rótulos que prometem longevidade, rejuvenescimento ou restauração de NAD+ celular não estão em conformidade.
E o ribosídeo de nicotinamida (NR), está autorizado?
Não localizamos o ribosídeo de nicotinamida na lista de constituintes autorizados para suplementos alimentares da IN 28/2018, nem no texto original nem nas inclusões feitas até junho de 2026. Encontramos o cloreto de ribosídeo de nicotinamida citado em uma minuta de instrução normativa da ANVISA sobre especificações de ingredientes alimentares, submetida a consulta pública — o que indica reconhecimento regulatório, mas é proposta, não norma vigente. Registramos isso como limite da nossa verificação.
Novos artigos toda semana
Ciência da longevidade sem agenda comercial.
Seu email é usado exclusivamente para envio de novos artigos. Cancele quando quiser.
